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Lei contra assédio e constrangimento moral na administração pública do RN prevê penas como demissão e multa


Texto foi sancionado e publicado no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (23). Governadoria do Rio Grande do Norte prédio fachada governo RN
Sérgio Henrique Santos/Inter TV Cabugi
Uma lei estadual sancionada e publicada no Diário Oficial do Rio Grande do Norte nesta terça-feira (23) cria o programa “Abaixe o Tom”, contra o assédio moral e o constrangimento moral na administração pública estadual.
O texto prevê penas como advertência; suspensão; demissão, destituição do cargo de confiança ou função e até multa para servidores que praticarem assédio.
A lei considera assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha objetivo ou efeito de constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado por outro servidor durante o expediente “abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência”, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido.
Alguns assédios listados pela lei são, por exemplo: exigir do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexequíveis; apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outro; excluir do servidor benefícios pecuniários rotineiros; desprezar, ignorar ou humilhar o servidor; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, entre outros.
Já o constrangimento é classificado pela lei como uma atitude considerada abusiva por parte da chefia em relação ao subordinado, do subordinado em relação ao agente que está em posição de chefia ou entre colegas de trabalho.
Segundo a nova lei estadual, a apuração do assédio será feita de forma imediata por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral ou constrangimento, com abertura de sindicância ou processo administrativo.
“A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção e combate ao assédio moral”, diz a lei. Veja o texto completo aqui.
Entre outras medidas, a lei cria, no segundo dia de maio, o dia Estadual do Combate ao Assédio e Constrangimento Moral na administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas ou autarquias; com previsão de campanhas educativas,
“Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta, fundações públicas ou autarquias na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral e o constrangimento moral conforme definido na presente Lei”, diz ainda, o texto.
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