A nova tabela anual do seguro-desemprego para 2025 entra em vigor neste sábado (11). O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) atualizou o cálculo levando em consideração o novo salário mínimo, no valor de R$ 1.518.
Segundo o MTE, o valor do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo. Já os trabalhadores com média salarial superior a R$ 3.564,96 receberão o teto do benefício, fixado em R$ 2.424,11.
Além do salário mínimo, o reajuste das faixas considera a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Em 2024, o acumulado da inflação dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 4,77%, após registrar 3,71% em 2023.
Confira a nova tabela de cálculo do seguro-desemprego em 2025
Veja a seguir o cálculo da parcela de acordo com as faixas de salário médio, que é a soma da remuneração dos três meses anteriores à demissão dividida por três:
- Até R$ 2.138,76: Multiplica-se o salário médio por 0,8
- De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96: O que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01
- Acima de R$ 3.564,96: O valor será invariável de R$ 2.424,11
- O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo de R$ 1.518 vigente para o ano de 2025
Quem tem direito ao seguro-desemprego? Saiba como solicitar
O seguro-desemprego pode ser solicitado nas SRTEs (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego), no Sine (Sistema Nacional de Emprego), pelo portal gov.br ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
De acordo com MTE, tem direito ao benefício quem:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.