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Justiça mantém demissão de trabalhador que acionou alarme de incêndio por ‘brincadeira’ em SC

Um trabalhador teve a demissão por justa causa mantida após acionar o alarme de incêndio por “brincadeira” em uma empresa têxtil de Gaspar, no Vale do Itajaí. A decisão unânime foi divulgada pelo TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho) e considerou o risco de incêndio elevado devido ao uso de algodão, matéria-prima inflamável usada na empresa.

Imagem mostra o alarme de incêndio.

Trabalhador aciona alarme de incêndio por ‘brincadeira’ e acaba demitido – Foto: Divulgação/TRT-SC/ND

Trabalhador foi demitido por justa causa após acionar alarme de incêndio

Segundo a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o ato foi classificado como de grande risco, pois ocorreu ao mesmo tempo, em que a brigada de incêndio da empresa atendia uma emergência real em outro setor, precisando se dividir para responder ao falso alerta.

Após ser demitido por justa causa, o trabalhador entrou com uma ação trabalhista contra a empresa, solicitando para que o desligamento fosse sem justa causa, o que na prática permite o recebimento de direitos trabalhistas após a rescisão do contrato.

De acordo com ele, a justa causa foi desproporcional, pois teria acionado o alarme de incêndio “sem a intenção de causar qualquer tumulto”. A empresa alegou que o empregado estava ciente dos riscos, já que havia recebido orientações sobre segurança no trabalho e, em especial, sobre a conduta que deveria adotar em caso de incêndio.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reverteu a justa causa. De acordo com a sentença, não havia como presumir que os empregados tenham sido informados sobre os pontos de comunicação do sistema e as consequências de seu acionamento. Ainda de acordo com a decisão, a punição não seria proporcional ao acontecimento, visto o impacto econômico que ela representa para o trabalhador.

Mas a empresa recorreu em segunda instância solicitando a manutenção da justa causa e, por consequência, a isenção do pagamento das verbas rescisórias. Pediu também que o ocorrido fosse interpretado como “mau procedimento” e, portanto, motivo para justa causa, conforme previsto no artigo 482, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ele foi demitido ao acionar o alarme de incêndio – Foto: Leo Munhoz/ND

Para comprovar a falta grave, a empresa apresentou uma gravação feita pelas câmeras de segurança mostrando o empregado acionando o botão de alarme de incêndio quando estava caminhando sozinho – e sorrindo – pelo corredor, ao mesmo tempo, em que soava outro alarme disparado para conter outro princípio de incêndio perto do local.

A empresa também comprovou que o funcionário passou por treinamento de incêndio, acrescentando que o Manual de Segurança e Integração entregue a ele, inclusive, era taxativo ao fazer alerta como “utilize os equipamentos de combate às emergências somente em casos reais e/ou em treinamentos”, evitando “mexer ou destruí-los por brincadeira”.

Após analisar todas as provas, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do caso, decidiu manter a justa causa. Para a desembargadora, mesmo que o funcionário tivesse apertado o botão de forma equivocada, “sem querer”, como alegado, deveria ter comunicado o fato ao seu encarregado ou brigadista da área, como determinado no manual de emergências assinado por ele mesmo.

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