Acusada deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto pelos crimes de perigo de desastre ferroviário e resistência. Segundo processo, ‘atitude perturbou funcionamento regular da estação, uma vez que as atividades foram paralisadas por aproximadamente 50 minutos’. Metrô circula pela região de Águas Claras, no DF, em imagem de arquivo
Tony Oliveira/ Agência Brasília
A Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma mulher que atrapalhou o funcionamento do metrô e resistiu a ação dos seguranças da Companhia Metropolitana do DF. De acordo com a decisão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a ré deverá cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto pelos crimes de perigo de desastre ferroviário e resistência.
Segundo o processo, a acusada pulou a catraca de uma estação do metrô, em Ceilândia, e foi perseguida pelos seguranças. Depois, arremessou contra eles um extintor de incêndio, mas não conseguiu atingi-los.
Em seguida, a mulher lançou um segundo extintor na linha férrea e se jogou no local onde transitam os trens. De acordo com o processo, “a atitude perturbou o funcionamento regular da estação, uma vez que as atividades foram paralisadas por aproximadamente 50 minutos”.
No recurso, a defesa da acusada alega que a conduta da mulher não caracteriza crime, pois ” não foi hábil a causar impedimento ou perturbação do serviço de estrada de ferro, seja porque a ação da ré em pular na via colocou em risco a sua própria vida; seja porque o extintor repousou no vão dos trilhos, não gerando impedimento no funcionamento do metrô ou perigo iminente a terceiro ou que pudesse resultar em desastre”.
O advogado afirma ainda que ela não tinha a intenção de causar um desastre. Sobre o crime de resistência, a defesa argumentou que a mulher não ameaçou, “tampouco usou de violência contra os agentes do metrô, por isso deve ser absolvida da acusação”.
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‘Risco de dano grave’
Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT)
TV Globo/Reprodução
O Ministério Público, no entanto, entendeu que ocorreu a prática dos crimes, porque “ao colocar obstáculos (extintor de incêndio) e ao transitar pela estrada férrea, o denunciado impediu o serviço de estrada de ferro e a circulação dos trens do metrô”.
“Além disso, criou o denunciado uma situação de risco de dano grave, em face da probabilidade de concretização do desastre ferroviário”, disse o MP.
Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a conduta da mulher demonstrou, no mínimo, dolo eventual, quando o agente assumi o risco de produzir o resultado, pois a acusada, durante interrogatório alegou que “ela estava ciente das coisas que estava fazendo”.
“Ora, se o bem jurídico tutelado é justamente a segurança dos meios de comunicação e transporte (e, indiretamente, tutelar a vida e integridade física dos usuários dos serviços), outra conclusão não há senão a de que a postura e conduta adotadas pela ré, de fato, comprometeram a segurança do sistema de transporte”, disseram os desembargadores.
Além disso, a Justiça afirmou que a mulher se opôs a ação legal dos seguranças do metrô e o depoimento das testemunhas vão ao encontro do que se constata das filmagens, colhidas dos sistemas de câmeras da estação.
Assim, “se os relatos dos agentes de segurança metroviários mostram-se seguros quanto à prática dos crimes narrados na denúncia e coerentes com os demais elementos de prova (…) não restando, ainda, caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol da recorrente, a condenação é medida que se impõe’’, afirmou o relator.
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Justiça mantém condenação de mulher que atrapalhou funcionamento do metrô e resistiu a ação dos seguranças no DF
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