Segundo Seap, aplicabilidade de decisão que derruba prisão especial para quem tem diploma de curso superior vai ser feita conforme determinações da Vara de Execução Penal, mas não deu detalhes. Presídio Especial do Valentina possui 12 apenados por ter diploma de curso diploma, em João Pessoa
TJPB/Divulgação
No dia 31 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por unanimidade, a previsão de prisão especial, antes da condenação definitiva, para quem tem diploma de curso superior. Dessa forma, o futuro de 12 presos na Paraíba pode ser alterado.
Entenda: decisão do STF sobre cela especial
Ao g1 a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou que a aplicabilidade da decisão do STF vai ser feita conforme determinações da Vara de Execução Penal, contudo não deu detalhes sobre nenhum tipo de encaminhamento.
A secretaria explica que no momento 12 apenados estão no Presídio Especial Valentina de Figueiredo, em João Pessoa, por possuírem diploma de graduação no ensino superior. Estes são os únicos presos em regime especial em toda a Paraíba.
Nesta penitenciária, os beneficiados por regime especial ficam aguardando o julgamento. Uma vez julgado e, caso condenado, o preso é direcionado para uma unidade comum determinada pela Vara de Execução Penal.
Penitenciária Flósculo da Nóbrega, o presídio do Roger, em João Pessoa – uma das unidades comuns de João Pessoa
Reprodução / TV Cabo Branco
O g1 também perguntou à Seap quantas celas especiais existem na Paraíba, quantos apenados no total estão em regime especial e a capacidade do presídio especial do Valentina e quantos apenados estão presos nele no momento, mas até a última atualização desta matéria, não obteve respostas.
Apesar da decisão, os ministros ressaltaram que presos podem ser separados, inclusive os com diploma de curso superior, para garantir a proteção da integridade física, moral ou psicológica, como prevê a lei.
Veja abaixo as situações em que, conforme o Código de Processo Penal, o preso tem direito a ficar em cela especial:
ministros de Estado;
governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
magistrados;
ministros de confissão religiosa;
ministros do Tribunal de Contas;
cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.
Outras categorias
Além das situações previstas no Código de Processo Penal, outras leis também garantem condições especiais no caso de prisão de outros profissionais. Veja:
Advogados:
A lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que advogados têm direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos ou, se não houver essa sala, a prisão domiciliar.
Em nota divulgada neste sábado (1º), o presidente da OAB, Beto Simonetti, afirma que “a condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”.
Integrantes do Ministério Público:
A Lei 8.625/93, que estipula as regras gerais do Ministério Público, prevê que o membro do órgão têm direito a “ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final”.
Professores:
A lei 7.172/83 afirma que a regalia de cela especial prevista no Código de Processo Penal é extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus.
Jornalistas:
A lei 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, prevê que, em casos de crimes relacionados à profissão, “o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades”.
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