Superior Tribunal de Justiça aponta que mensagem viral é uma distorção sensacionalista do conteúdo jurídico de de um julgamento ocorrido em 2021. Circula pelas redes sociais um vídeo em que uma mulher lê um texto que afirma que uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a invasão de domicílios sem que isso configure crime. É #FAKE.
Selo fake
G1
No vídeo, a mulher diz: “Bom dia, pessoal. Foi autorizada a invasão de domicílios. Comunistas travestidos de juízes acabaram de relativizar um dos direitos mais preciosos dos cidadão. Eles autorizaram a tentativa de invasão de sua casa com arma de fogo sem que isso configure crime. Pelas novas diretrizes do Poder Judiciário, a tentativa de invasão, mesmo com o uso de arma de fogo, será considerada somente como ato preparatório para a prática de crime. Nesse caso, para crime de roubo. Não condenarão mais o crime tentado. A comunização, invasão preparatória da propriedade, não será mais passível de prisão ou pena. A quinta turma do Tribunal Superior de Justiça decidiu que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. Convém lembrar que, caso o dono da casa reaja a tentativa de invasão, este sim estará cometendo crime, uma vez que o meliante não é um criminoso.”
O Fato ou Fake consultou o STJ, que afirma que a alegação contida no vídeo é falsa. “O vídeo em questão faz referência ao julgamento do agravo em recurso especial (AREsp) 974.254, de 21 de setembro de 2021. A decisão em momento algum “autoriza a invasão de domicílio. Trata-se de uma distorção sensacionalista do conteúdo jurídico do julgamento”, diz o tribunal.
Segundo o STJ, na ocasião, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para se configurar a modalidade tentada de um crime, é necessário que o agente comece a praticar a ação descrita pelo verbo correspondente ao núcleo do tipo penal.
“Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso em que o Ministério Público do Tocantins buscava a condenação de dois homens por tentativa de roubo. Eles foram flagrados pela polícia com uma arma de fogo, após romperem o cadeado e destruírem a fechadura de uma residência com o objetivo de roubá-la. Para o colegiado, no entanto, a ação dos dois configurou meros atos preparatórios –o que impede a condenação por tentativa de roubo circunstanciado, uma vez que não iniciaram a ação de “subtrair”, núcleo verbal do artigo 157 do Código Penal”, diz o tribunal.
“Apesar de não haver jurisprudência dominante a respeito da questão, o acórdão da Quinta Turma apontou precedente da Terceira Seção. Naquele julgamento, o colegiado consignou que não se poderia imputar aos réus a prática de roubo circunstanciado tentado, pois em nenhum momento ocorreu o início da conduta tipificada no artigo 157 do Código Penal”, complementa.
Uma matéria sobre a decisão foi publicada à época no portal do STJ em 2021. O acórdão também pode ser lido na íntegra.
É #FAKE que decisão do STJ autoriza invasão de domicílio
Reprodução
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