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Aos 68 anos, funcionária perde aposentadoria após ter contribuído mais de 21 anos

Elisenda, uma trabalhadora espanhola com mais de 21 anos de contribuições para a Segurança Social, teve sua aposentadoria negada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Apesar de ter acumulado um total de 7.957 dias de contribuições, a decisão foi baseada no não cumprimento de um requisito específico: pelo menos dois anos de contribuições nos últimos 15 anos antes do pedido. As informações são do Noticias Trabajo.

Funcionária perde aposentadoria após ter contribuído mais de 21 anos

Aos 68 anos, funcionária perde aposentadoria após ter contribuído mais de 21 anos  – Foto: Pixabay/Divulgação/ND

O caso teve início em outubro de 2022, quando Elisenda solicitou a pensão de aposentadoria. Embora tenha apresentado 651 dias de contribuições no período exigido, ela não alcançou o mínimo de 730 dias (dois anos) necessários, como estabelece o artigo 205.1.b da Lei Geral da Segurança Social. Entre 30 de maio de 1994 e 11 de setembro de 2001, Elisenda não realizou contribuições nem se registrou como candidata a emprego, o que comprometeu seu direito à pensão.

Contribuições fictícias não foram suficientes para a aposentadoria

Entre os dias totais acumulados, Elisenda incluiu 540 dias de contribuições fictícias relacionadas a cuidados infantis – 270 dias atribuídos para cada um de seus dois filhos. No entanto, mesmo com esses acréscimos, ela não conseguiu cumprir o requisito mínimo.

Recursos e decisão judicial

Insatisfeita com a decisão da Segurança Social, Elisenda recorreu ao Tribunal Social nº 8 de Saragoça, que manteve a negativa do INSS. Posteriormente, ela apelou ao Superior Tribunal de Justiça de Aragão, que também rejeitou o pedido. Como última tentativa, levou o caso ao Supremo Tribunal.

No Supremo, Elisenda argumentou que deveria ser aplicada a “doutrina dos parênteses”, um princípio jurídico que desconsidera períodos de inatividade involuntária ao calcular o tempo de contribuição necessário. Contudo, o tribunal concluiu que, durante mais de sete anos, ela não contribuiu nem se registrou como desempregada, e não apresentou provas de que sua inatividade foi involuntária.

Com base nisso, o Supremo Tribunal manteve a decisão de que Elisenda não cumpria os requisitos previstos no Real Decreto Legislativo 8/2015.

Apesar da decisão, o Supremo destacou que Elisenda poderá reapresentar o pedido no futuro, caso venha a cumprir os requisitos exigidos para o reconhecimento da pensão de reforma.

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