Ministros analisam acusações da Procuradoria-Geral da República contra o ex-deputado. Ainda caberá recurso em relação a decisão do tribunal. O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para condenar o ex-deputado federal Roberto Jefferson à prisão pelos delitos de atentado ao exercício dos Poderes, calúnia, homofobia e incitação ao crime.
Ainda não foi definido, no entanto, o tempo de punição. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, é por uma pena de nove anos, um mês e cinco dias de prisão. Acompanham esta linha os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso.
Neste ponto, o ministro Cristiano Zanin apresentou divergência parcial, propondo pena de prisão de 5 anos, 2 meses e 28 dias.
Jefferson foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República. Na acusação, o Ministério Público listou entrevistas em que o político teria incentivado a população a invadir o Senado Federal e a “praticar vias de fato” contra senadores. Além disso, teria defendido a explosão do prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao longo das investigações nesse procedimento, Jefferson foi preso preventivamente. Em uma das ocasiões em que foi determinada a sua volta à prisão, ele resistiu à ordem e atacou policiais a tiros.
Julgamento
O plenário vai analisa as acusações contra Jefferson e vai concluir se ele deve ser absolvido ou condenado.
Se for absolvido, o processo é arquivado. Se for condenado, será fixada uma pena. Em ambos os casos, cabe recurso no próprio Supremo.
O processo foi mantido no STF por decisão do próprio tribunal, que viu conexão do caso com atos antidemocráticos de 8 de janeiro – quando foram destruídas as sedes dos Três Poderes.
A análise acontece no plenário virtual, formato de julgamento em que os ministros apresentam seus votos na página eletrônica da Corte. A deliberação deve terminar nesta sexta-feira (13).
O que diz a PGR
A PGR defendeu que Jefferson seja condenado pelos crimes. E que, além de ter uma pena de prisão, a ser fixada, que ele seja obrigado a reparar danos causados pelos delitos.
Para o MP, há provas de que os crimes ocorreram e foram cometidos por Jefferson.
“O réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, diante de reiteradas manifestações com teor antidemocrático em entrevistas e publicações em redes sociais, demonstrou aderência voluntária ao núcleo da organização criminosa – composto por figuras públicas, expoentes de ideologias extremistas – que agia com o objetivo de atacar integrantes de instituições públicas, desacreditar o processo eleitoral, reforçar o discurso de polarização e ódio, gerar animosidade na sociedade brasileira e, enfim, tentar desestabilizar os poderes constitucionais”, afirmou.
O que diz a defesa
Advogados de Roberto Jefferson consideram que não é competência do STF julgar o caso. Também apontam que as provas colhidas no processo são ilícitas. Sustentam, ainda, que houve nulidades durante a tramitação do processo.
Por fim, pedem que a denúncia seja rejeitada, porque consideram que não houve crimes.
“No caso concreto, a Denúncia se revela flagrantemente inepta em relação a todas as imputações, por não expor os fatos com todas as suas circunstâncias, por tecer flagrante equívoco entre a conduta típica do crime de incitação e a imputação do crime supostamente incitado. E, ainda, não descreve a adequação típica da conduta, incorrendo em flagrante presunção para subsidiar a sua conclusão”.
Voto do relator
No voto, Moraes ressaltou que a conduta de Jefferson foi grave. Além disso, pontuou os danos causados pela difusão dos delitos pela internet.
“O réu, ao se valer da internet para a prática dos crimes, além de conferir um alcance praticamente imensurável aos vídeos criminosos por ele publicados, também se aproveita para divulgar posicionamentos criminosos e beligerantes, causando significativos distúrbios e reiterados ataques, por parte de seu público, às instituições democráticas, ao Poder Legislativo, ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao Tribunal Superior Eleitoral e à comunidade LGBTQIAP+”, escreveu.
“As manifestações do réu, conforme reiteradamente assentado nestes autos, revelam-se gravíssimas, pois não só atingem a honorabilidade e constituem ameaça ilegal à segurança de Parlamentares e dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Tribunal Superior Eleitoral, como se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da atividade fiscalizatória parlamentar e da judicatura, notadamente a independência do Poder Legislativo e Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito, e direcionar ataques a comunidade vulnerável e que vem sofrendo violência”, prosseguiu.
“É completamente absurda que a atuação vil de um ex-Deputado Federal, que exerceu mandato em várias legislaturas, e ex-dirigente de Partido Político, com utilização dos recursos recebidos desta organização (não há notícias do réu exercer outra atividade), cause os relevantes e duradouros danos revelados, em completa deturpação da expectativa de filiados e pretensos eleitores, através de violação dos princípios constitucionais consagrados no Brasil”, completou.
Pena diferente
O ministro Cristiano Zanin concordou com a condenação, mas propôs pena diversa da apresentada pelo relator: 5 anos, 2 meses e 28 dias de prisão.
“Enfatizo a enorme gravidade concreta do contexto fático subjacente à presente condenação criminal. A denúncia é gravíssima e imputou inúmeros crimes ao denunciado, com incidência do concurso material e igualmente da continuidade delitiva, dada a repetição delituosa veemente, amplamente demonstrada nos autos”, afirmou.
Ainda não foi definido, no entanto, o tempo de punição. O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, é por uma pena de nove anos, um mês e cinco dias de prisão. Acompanham esta linha os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso.
Neste ponto, o ministro Cristiano Zanin apresentou divergência parcial, propondo pena de prisão de 5 anos, 2 meses e 28 dias.
Jefferson foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República. Na acusação, o Ministério Público listou entrevistas em que o político teria incentivado a população a invadir o Senado Federal e a “praticar vias de fato” contra senadores. Além disso, teria defendido a explosão do prédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao longo das investigações nesse procedimento, Jefferson foi preso preventivamente. Em uma das ocasiões em que foi determinada a sua volta à prisão, ele resistiu à ordem e atacou policiais a tiros.
Julgamento
O plenário vai analisa as acusações contra Jefferson e vai concluir se ele deve ser absolvido ou condenado.
Se for absolvido, o processo é arquivado. Se for condenado, será fixada uma pena. Em ambos os casos, cabe recurso no próprio Supremo.
O processo foi mantido no STF por decisão do próprio tribunal, que viu conexão do caso com atos antidemocráticos de 8 de janeiro – quando foram destruídas as sedes dos Três Poderes.
A análise acontece no plenário virtual, formato de julgamento em que os ministros apresentam seus votos na página eletrônica da Corte. A deliberação deve terminar nesta sexta-feira (13).
O que diz a PGR
A PGR defendeu que Jefferson seja condenado pelos crimes. E que, além de ter uma pena de prisão, a ser fixada, que ele seja obrigado a reparar danos causados pelos delitos.
Para o MP, há provas de que os crimes ocorreram e foram cometidos por Jefferson.
“O réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, diante de reiteradas manifestações com teor antidemocrático em entrevistas e publicações em redes sociais, demonstrou aderência voluntária ao núcleo da organização criminosa – composto por figuras públicas, expoentes de ideologias extremistas – que agia com o objetivo de atacar integrantes de instituições públicas, desacreditar o processo eleitoral, reforçar o discurso de polarização e ódio, gerar animosidade na sociedade brasileira e, enfim, tentar desestabilizar os poderes constitucionais”, afirmou.
O que diz a defesa
Advogados de Roberto Jefferson consideram que não é competência do STF julgar o caso. Também apontam que as provas colhidas no processo são ilícitas. Sustentam, ainda, que houve nulidades durante a tramitação do processo.
Por fim, pedem que a denúncia seja rejeitada, porque consideram que não houve crimes.
“No caso concreto, a Denúncia se revela flagrantemente inepta em relação a todas as imputações, por não expor os fatos com todas as suas circunstâncias, por tecer flagrante equívoco entre a conduta típica do crime de incitação e a imputação do crime supostamente incitado. E, ainda, não descreve a adequação típica da conduta, incorrendo em flagrante presunção para subsidiar a sua conclusão”.
Voto do relator
No voto, Moraes ressaltou que a conduta de Jefferson foi grave. Além disso, pontuou os danos causados pela difusão dos delitos pela internet.
“O réu, ao se valer da internet para a prática dos crimes, além de conferir um alcance praticamente imensurável aos vídeos criminosos por ele publicados, também se aproveita para divulgar posicionamentos criminosos e beligerantes, causando significativos distúrbios e reiterados ataques, por parte de seu público, às instituições democráticas, ao Poder Legislativo, ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao Tribunal Superior Eleitoral e à comunidade LGBTQIAP+”, escreveu.
“As manifestações do réu, conforme reiteradamente assentado nestes autos, revelam-se gravíssimas, pois não só atingem a honorabilidade e constituem ameaça ilegal à segurança de Parlamentares e dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Tribunal Superior Eleitoral, como se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da atividade fiscalizatória parlamentar e da judicatura, notadamente a independência do Poder Legislativo e Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito, e direcionar ataques a comunidade vulnerável e que vem sofrendo violência”, prosseguiu.
“É completamente absurda que a atuação vil de um ex-Deputado Federal, que exerceu mandato em várias legislaturas, e ex-dirigente de Partido Político, com utilização dos recursos recebidos desta organização (não há notícias do réu exercer outra atividade), cause os relevantes e duradouros danos revelados, em completa deturpação da expectativa de filiados e pretensos eleitores, através de violação dos princípios constitucionais consagrados no Brasil”, completou.
Pena diferente
O ministro Cristiano Zanin concordou com a condenação, mas propôs pena diversa da apresentada pelo relator: 5 anos, 2 meses e 28 dias de prisão.
“Enfatizo a enorme gravidade concreta do contexto fático subjacente à presente condenação criminal. A denúncia é gravíssima e imputou inúmeros crimes ao denunciado, com incidência do concurso material e igualmente da continuidade delitiva, dada a repetição delituosa veemente, amplamente demonstrada nos autos”, afirmou.